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TRABALHO CIENTÍFICO
FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA
JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2.004.
Artigo Científico apresentado como trabalho de conclusão e avaliação final do Curso de Especialização em Direito Constitucional, promovido pela Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, sob a orientação do Prof. Dr. Eriberto Francisco Bevilácqua Marin/GOIÂNIA/2.011.
SUMÁRIO:
Introdução. 1. Do conflito de Competência surgido após a EC nº 45/2.004. 2. Da diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego. 3. Juízo competente para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios após a EC nº 45/2.004. 3.1. Da primeira corrente (relação de trabalho é igual a relação de emprego). 3.2. Da segunda corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de consumo). 3.3. Da terceira corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de trabalho). 3.4. Da corrente intermediária (Competência ora da Justiça Especializada ora da Justiça Comum). 4. Da competência da Justiça do Trabalho para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios. 5. Conclusão. Referências.
RESUMO:
O presente Artigo se propõe em responder, de forma objetiva, qual é o fidedigno juízo competente para processar e julgar ação decorrente de cobrança de honorários do profissional liberal, notadamente, do advogado, mesmo após a vigência da Súmula 363 do STJ, tendo como parâmetro a EC nº 45/2.004; identificar os principais fatores que dão ensejo ao conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada; demonstrar os diversos posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência pátria acerca do processamento e julgamento dessas ações, buscando entender as razões de entendimentos diversos e até antagônicos.
O método utilizado para realização desta pesquisa foi o dedutivo, buscando compreender a problemática a partir das interpretações e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais existentes, bem como, por meio da análise pura do próprio texto legal, sem perder de vista o contexto em que se insere a problemática.
Elaborado a partir de pesquisa, leitura, apontamentos, análise e reflexão de textos, artigos e revistas publicados na internet, assim como em bibliografias ligadas ao Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Súmulas, precedentes jurisprudenciais e, de decisões proferidas pelas varas cíveis e do trabalho, bem como, de suas instancias superiores, sobretudo, após a Emenda Constitucional nº 45/2.004, notadamente, dos assuntos pertinentes ao tema proposto.
Ao final da pesquisa nota-se que boa parte da doutrina, outrossim, da jurisprudência continua defendendo a competência da Justiça Trabalhista para julgar e apreciar a matéria em pauta, entendimento que vem ganhando força, mesmo após a publicação do questionável enunciado 363 do STJ, arrogado como inconstitucional por muitos.
Palávras-chave: Juízo competente. Ação de Cobrança. Honorários advocatícios. Emenda Constitucional nº 45/2.004. Súmula 363 do STJ.
ABSTRACT: This article intends to answer, objectively, what is the bona fide court of competent jurisdiction to adjudicate actions arising from charging fees of professional, notably, the lawyer, even after the validity of Statement 363 of the Supreme Court, having as parameter the Amendment No. 45/2.004, identify key factors that give rise to conflict of jurisdiction between the common justice and the Specialized Justice; demonstrate the different positions adopted by the doctrine and jurisprudence on home processing and trial of these actions, seeking to understand the reasons for different understandings and even antagonistic. The method used for this research was deductive, seeking to understand the problem from the understandings and interpretations of doctrine and jurisprudence, as well as through pure analysis of the legal text itself, without losing sight of the context in which it appears to problematic. . Compiled from research, reading, notes, analysis and discussion of texts, articles and magazines published on the Internet, as well as bibliographies related to Constitutional Law, Civil Law, Consumer Law, Labor Law, Precedents, precedents, and decisions by circuit courts and labor, as well as instances of their superiors, especially after the Constitutional Amendment 45/2.004, notably the issues relevant to the proposed theme. At the end of the study note that much of the doctrine, moreover, the case law continues to defend the competence of the Labour Court to judge and appreciate the matter at hand, understanding that has been gaining strength, even after publication of the questionable statement 363 of the STJ, upon themselves as unconstitutional by many.br /Keywords: Competent judge. Action Collection. Attorneys' fees. Constitutional Amendment No. 45/2.004. 363 Summary of the STJ.
INTRODUÇÃObr /A Emenda Constitucional nº 45/2.004, conhecida também como reformadora do Poder Judiciário, foi responsável por provocar grandes mudanças no cenário jurídico brasileiro, sobretudo, na seara que envolve relação de trabalho e emprego.
É sabido que, grandes mudanças provocam quebras de paradigmas e, com as mesmas surgem discussões sobre o novo panorama, os novos entendimentos, e os reflexos decorrentes do novo modelo. Deste modo é nesse viés que se almeja apresenta o trabalho.
A problemática que envolve o juízo competente para processar e julgar as demandas decorrentes de contrato do profissional liberal, notadamente, do advogado, avaliado sob o prisma da EC nº 45/2.004, depara-se com divergências existentes, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que entende ser a competência, ora da Justiça Laboral, ora da Justiça Estadual.
Com efeito, a alteração constitucional trazida pela emenda em referência merece destaque, pois o cenário jurídico brasileiro, mesmo após o enunciado 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não tem um entendimento uniforme acerca de quem compete julgar e processar as ações em tela, posto que, não são raros os que rogam pelo cancelamento daquela Súmula, por entendê-la ter violado a Constituição Federal (CF), o que pode concorrer para um quadro de insegurança jurídica e, afastamento da justiça social.
Analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, surgem indagações que merecem respostas o quanto antes, no tocante ao prejuízo do jurisdicionando, ao Poder Judiciário, bem como, da sociedade em geral.
Entretanto, por meio deste trabalho, realizado sob o prisma da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2.004, bem como, da tendência dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, acredita-se que a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada, de modo a tornar-se único juízo competente para processar e julgar demandas decorrentes de cobrança de honorários advocatícios.
Em resumo, o trabalho se propõe em responder, de forma prática, qual é o verdadeiro ou o mais adequado juízo competente para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios tendo como parâmetro o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conforme a EC nº 45/2.004.
Não obstante ao principal objetivo, traçado no parágrafo anterior, pretende-se, também, por meio deste artigo, identificar os principais fatores que dão ensejo ao conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Trabalhista, assim como, demonstrar os posicionamentos adotados pela doutrina pátria acerca do processamento e julgamento dessas ações, objetivando elucidar os reais motivos de entendimentos diversos e, em muitos casos, antagônicos.
1. Do conflito de competência surgido após a EC nº 45/2.004. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 30 de dezembro de 2.004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar algumas ações que até então competia apenas a Justiça Comum.
O fato é que, até dezembro de 2.004, a Justiça Obreira se restringia a resolver e/ou pacificar conflitos oriundos da relação de emprego, isto é, surgido da relação laboral entre empregado e empregador, ou de “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” .
Entretanto, com a vigência da referida Emenda, a Justiça Trabalhista tornou-se competente, também, para processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho...” e das controvérsias dela decorrente.br /É indiscutível a clareza dada a redação do Artigo 114 da Constituição Federal de 1988, trazida pela EC nº 45/2.004. Neste sentido, não paira dúvida quanto à amplitude alcançada pela Justiça do Trabalho, especialmente, no que concerne aos conflitos oriundos da relação de trabalho.
Entrementes, no ano de 2.008 foi editada a Súmula 363 do STJ, a qual definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários de profissional liberal, contudo, mesmo após sua edição, ainda permanece controvertida essa matéria, posto que, a doutrina majoritária, bem como, alguns julgados, divergem do entendimento consignado pela referida Súmula.
A polêmica questão se compete ou não a Justiça Trabalhista processar e julgar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios se pauta na controvérsia proveniente da relação entre o profissional liberal e cliente, ou seja, se o liame entre advogado e cliente seria uma relação de trabalho ou uma relação contratual de natureza eminentemente civil, ou até mesmo de consumo.
Destarte, crendo ser uma relação unicamente de natureza civil ou de consumo, tem se entendido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência que a competência é da Justiça Ordinária, ao passo que, entendendo ser uma relação de trabalho torna-se competente a Justiça Laboral.
Nota-se que a depender do entendimento dado à questão lançada acima, poderá ser competente a Justiça Especializada ou a Justiça Comum. É neste contexto que a maior parte da doutrina, bem como, da jurisprudência embasa seu posicionamento.
Este seria é um dos fatores que contribui para o conflito de competência. Portanto, para aqueles que discernem no contrato advocatício celebrado entre advogado e cliente, uma relação de trabalho, vislumbram-se que a nova redação do artigo 114 da CF/1988 foi ampliativa, de modo a abarcar tal situação, ao passo que, para aqueles que entreveem no contrato celebrado, uma natureza exclusivamente civil ou vêem o cliente apenas como consumidor final numa relação consumerista, inclinam-se pela competência da Justiça Comum.
Logo, diante do impasse quanto ao alcance da EC nº 45/2.004, é imprescindível fazer a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, conforme tópico seguinte.
2. Da diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Antes das apresentações das posições doutrinárias e jurisprudenciais tocantes à competência jurisdicional para processar e julgar ação decorrente de contrato de honorários advocatício, para melhor entender e analisar a amplitude alcançada pela EC nº 45/2.004, necessário se faz distinguir relação de trabalho de relação de emprego.
O doutrinador e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maurício Goldinho Delgado, ao tratar da distinção entre relação de trabalho e relação de emprego faz um brilhante esclarecimento, observando que: A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.
Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.).
Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
Nota-se que relação de emprego é relação de trabalho stricto sensu, sendo esta apenas mais uma das relações englobada pela relação de trabalho. Nessa mesma diretriz, a ilustre Ministra do TST, Maria de Assis Calsing, por ocasião de um voto dado num acordão de sua relatoria, cita esclarecedora exposição do colega e, também Ministro daquela corte, Ives Gandra da Silva Martins Filho, consignando que relação de trabalho é a: Relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) é aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas”, enquanto que a relação de emprego é a principal espécie do gênero relação de trabalho, caracterizada pela conjugação de quatro elementos básicos (previstos no art. 3.º da CLT): a) pessoalidade – trabalhador pessoa física; b) prestação de serviços não eventuais – continuidade no trabalho; c) onerosidade – trabalho mediante remuneração e d) subordinação – dependência do empregador, de quem recebe as ordens.
No intuito de não restarem dúvidas quanto “relação de emprego e relação de trabalho”, no mesmo acórdão citado acima, a Ministra Maria de Assis Calsing, comungando com a conclusão do Professor Amauri Mascaro Nascimento, ventilada em artigo organizado e publicado pela Anamantra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), em 2.005, sustenta que “pode-se, com segurança, admitir que a relação de trabalho é mais abrangente que a relação de emprego, pois esta última pressupõe a figura típica do empregado subordinado, enquanto que a primeira abrangeria qualquer tipo de prestação de trabalho .”
Corroborando com esse entendimento o jurista Manuel Cândido Rodrigues, ensina que: A distinção operada, de valor aparentemente acidental, dá margem a que o Prof. Paulo Emílio R. de Vilhena teça considerações das mais proveitosas a propósito da distinção entre trabalhador e empregado, justificando sua preocupação em fazê-lo nos seguintes termos: ‘Em parte explica-se o fato porque não há figuras contrapostas ou correlatas a empregador, mas as encontramos com relação ao empregado.
Assim, temos os autônomos, os avulsos, os eventuais, os sócios (não se deve esquecer que o sócio de indústria é um trabalhador). No trabalhador é que se procura a autonomia ou a subordinação.’ Usa, o autor acima apontado, de expressão muito feliz, quando afirma que “juridicamente, todo o empregado é trabalhador, mas nem todo o trabalhador é empregado. Há pontos em que se identificam e em que se distinguem”.
Russomano, na mesma linha de considerações de Martins Catharino e Ribeiro de Vilhena, afirma que, quer a relação de trabalho, quer a de emprego, são relações jurídicas. A de emprego, porém, constitui modalidade especial da relação de trabalho e foi, em sua origem, uma relação de direito real, sendo hoje uma relação de direito pessoal.
Pelo que é de se concluir que toda relação de emprego é de trabalho, mas nem sempre esta se constitui naquela (como ocorre, por exemplo, com os trabalhadores autônomos - profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços etc.). O trabalho por conta alheia é sempre o objeto constitutivo da relação jurídica entre os contratantes. Simplesmente quando é prestado em caráter autônomo fica-se na pura relação de trabalho; quando, porém, é prestado subordinadamente, atinge a própria relação de emprego.
Não menos esclarecedora é a contribuição dada pelos doutrinadores Pablo Stolze e Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho, os quais asseveram que: A expressão ‘relações de trabalho’ tem, muitas vezes, uma acepção plurissignificativa. De fato, a expressão “trabalho”, se utilizada de forma genérica como objeto de uma relação contratual, pode levar à confusão terminológica com o que se convencionou chamar de contratos de atividade, que são aqueles caracterizados pelo fato de um dos contratantes aplicar sua atividade pessoal na consecução de um fim desejado pelo outro.
Ademais, como bem ilustrado pelos preclaros juristas supracitados, não resta dúvida de que relação de emprego é somente uma das modalidades, espécies, castas ou tipos de trabalho, exercido de forma pessoal, com emprego de força humana, remunerado e, ao proveito de outrem, contudo, de maneira contínua e subordinada, conforme estabelece o art. 3º da CLT. Desta forma, a relação de emprego está contida na relação de trabalho, a qual abrange todas as outras relações jurídicas em que a pessoa natural emprega seu labor em benefício de outrem, seja pessoa física ou jurídica, da qual necessita e se espera ser remunerado.
Não distante do princípio da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna, no art. 7º, inciso XXXIV, preconiza que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
Isto posto, quando a EC nº 45/2.004, suprimiu da redação do art. 114 da CF/1988, a determinação de que competia a Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, passando a determinar que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” , foi consideravelmente ampliada a competência da Justiça Obreira, posto que, ao teor do colacionado acima, passaram-se a fazer parte da competência material da Justiça Trabalhista todas as relações de trabalho, tais como, trabalho prestado por profissional liberal, trabalho avulso, temporário, trabalho autônomo, a empreitada, dentre outros, desde que prestado por pessoa física á outra pessoa física ou jurídica e mediante remuneração.
Superada a distinção quanto à relação de trabalho e relação de emprego, a qual sua interpretação constitui como fator contributivo do conflito de competência, nos tópicos seguintes serão apregoados as posições tanto da doutrina quanto da jurisprudência sobre a competência jurisdicional para processar e julgar ação decorrente de contrato de honorários advocatício.
3. Juízo competente para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios após a EC nº 45/2.004. É inegável o avanço que a EC nº 45/2.004, também conhecida como reforma do Poder Judiciário, proporcionou ao jurisdicionado, especialmente, a classe trabalhadora, no entanto, esse avanço veio acompanhado de muita polêmica, sobretudo, quanto à ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.
Deste modo, por meio da Emenda Constitucional supracitada, surgiram várias interpretações acerca da competência para processar e julgar ação decorrente de honorários do profissional liberal, se destacando quatro posições doutrino jurisprudências, conforme descritas e abordadas abaixo. Neste sentido, para aqueles que entendem ser de competência da Justiça Ordinária processar e julgar ação dessa natureza, existem duas correntes ou posições a que se podem filiar, uma mais restritiva, a qual entende ser sinônimo a expressão “relação de trabalho” de “relação de emprego”, a outra corrente, também, tanto quanto radical, vislumbrando um liame consumerista na relação do advogado com o cliente.
Por outro lado, em oposição às outras duas correntes, tem-se uma que enxerga a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o termo relação de trabalho inserido pela EC nº 45/2.004, é gênero, da qual relação de emprego é apenas uma das espécies compreendidas no mesmo.
Por fim, existe uma corrente intermediária, que a depender de fatores presentes no caso concreto, ora entende ser de competência da Justiça Ordinária, ora da Justiça Especializada.
Dessarte, no intuito de apontar e compreender as posições mais relevantes que trata da competência para processar e julgar as demandas decorrentes de honorários advocatícios, abaixo serão elas apresentadas e analisadas em tópicos distintos.
3.1. Da primeira corrente (relação de trabalho é igual à relação de emprego): A primeira corrente possui um entendimento bem restritivo quanto à aplicação da competência da Justiça do Trabalho, a medida que considera sinônimos as expressões ‘relação de trabalho’ e ‘relação de emprego’, assim, para os adeptos desta corrente, mesmo após as mudanças ventiladas pela EC nº 45/2.004, nada teria mudado quanto ao alcance da competência material da Justiça Trabalhista (JT), com exceção das inovações lastreadas expressamente no inciso II e seguintes do art. 114 da atual Constituição Federal do Brasil.
Esse entendimento se deve, sobretudo, em razão da redação do inciso IX, do artigo 114, da CF/1.988, o qual preconiza que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Fundamenta que se não fossem sinônimos os termos “relação de trabalho e relação de emprego”, empregados no caput do artigo 114, da Carta Magna, não faria sentido a previsão feita no inciso IX, uma vez que, tanto as relações de trabalho quanto as controvérsias decorrentes da mesma já estariam compreendidas no inciso I, do mencionado artigo.
Corroborando com o entendimento dessa corrente, colaciona-se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais de nossos Tribunais, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2.004.
1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.
2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2.004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho.
2. A competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
3. A ação de cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios não se insere no termo "relação de trabalho", dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da Justiça Laboral. Precedente da Seção: CC 48.976/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.08.06.br /4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2.004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2.004, causa relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente. Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça Comum. Precedentes: CC 90.707-MS, 2ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.11.2007; CC 46.722-PB, 2ª Seção, Min. Castro Filho, DJ de 03.04.2006; CC 65.575-MG, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de27.08.2007.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45.
2. Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então, quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP./ppRECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.br /Embora o contrato de honorários, ou de mandato, envolva uma delegação de poderes para a prática de atos, possuindo natureza civil, defende a Relatora que, ainda assim, a competência para apreciar o litígio daí oriundo é da Justiça do Trabalho, porque esse contrato envolve o trabalho humano prestado pessoalmente, que o constituinte derivado entendeu de submeter à esta Justiça. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal para negar provimento ao presente recurso, nos termos do art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST, levando-se em consideração o entendimento reiterado desta Turma e a finalidade precípua desta Corte, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo país. Recurso de Revista não conhecido.
Os aderentes dessa corrente sustentam que a questão já foi esclarecida pela Súmula 363 do STJ, publicada em 13 de novembro de 2008, a qual teve como precedentes os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 51. 937-SP, colacionados acima, além dos CC 15.566-RJ, 30.074, 36.517 e 36.563, os quais não foram descritos acima por não servirem a análise do caso, posto que tiveram origem e fim antes da EC nº 45/2.004, salvo o CC 46.562-SC que teve seu julgamento em 2005 pelo STJ.br /De acordo com a Súmula 363, compete à Justiça Estadual (Ordinária) processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assunto este que será tratado no tópicos seguintes.
Portanto, para quem compartilha do entendimento propagado por esta corrente, naturalmente comunga que compete a Justiça Ordinária processar e julgar a ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios, ao menos, até que o inciso IX, do artigo 114, da CF/1988, seja regulamentado.
3.2. Da segunda corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de consumo): Para o segundo entendimento têm-se os adeptos os quais vislumbram que a relação entre advogado e o cliente seja de cunho meramente consumerista ou de simples outorga de mandato, desta forma, não configurando relação de trabalho e, por conseguinte, não se sujeita ao crivo da Justiça laboral.
Sob essa perspectiva os filiados dessa corrente concebe o profissional liberal como fornecedor, nos termos definido pelo art. 3º da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços. (grifou-se). Deste modo, entendendo ser de consumo a relação do advogado com o cliente, os serviços prestados por aquele em proveito deste se constitui como objeto da relação de consumo entre fornecedor (advogado) e o consumidor (cliente), sendo este objeto definido como “(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” , nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC.
Pra melhor ilustrar, resta, também, definir o consumidor ao teor do artigo 2º, do CDC, o qual dispões que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Destarte, a luz das alegações aqui ventiladas, as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios não são de competência da Justiça do trabalho posto ser de natureza consumerista.
Assim, na esteira do entendimento de que seja de consumo a relação entre o profissional liberal e cliente, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
É notório que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2.004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao processamento de ações que decorram de uma relação de consumo.
Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços, têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da Justiça do Trabalho.
Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece./ppCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O contrato de advogado e de honorários advocatícios não enseja a acepção de relação de trabalho da nova competência da jurisdição trabalhista, porque o mandato é preponderante e a relação de trabalho secundária ou acessória.
E, no mister de advogar o profissional prestador do serviço está empreendendo uma atividade e não alcançando propriamente uma prestação de trabalho caracterizada pela energia despendida por uma pessoa natural. Recurso não provido.
Ressalva-se que a decisão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região citada acima, não obteve unanimidade de votos, mesmo vencido o Excelentíssimo Juiz Ricardo Carvalho Fraga, sustentou em seu voto, amparado pela doutrina, que embora a relação seja consumerista, por si só, não afasta a competência da Justiça do trabalho.
Assim, para as duas posições citadas acima, as quais entendem que a relação contratual entre advogado e cliente seja de natureza eminentemente civil ou de cunho meramente consumerista, em nada modificou no cenário jurídico nacional, bem como, não foi ampliada a competência da Justiça Obreira para processar e julgar a ação decorrente de cobrança de honorários de profissional liberal, de maneira especial do advogado, com a publicação e vigência da EC nº 45/2.004./pp3.3.
Da terceira corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de trabalho): Em sentido totalmente oposto às duas correntes anteriores, mesmo com vigência da Súmula 363 do STJ, existe um posicionamento que vem ganhando força no cenário jurídico atual, o qual percebe que a competência da Justiça do Trabalho foi sensivelmente ampliada pela nova redação dada ao art. 114, da CF/1988, trazida pela EC nº 45/2.004.
Esta corrente sustenta a tese defendendo que a introdução do termo “relação de trabalho” constante na primeira parte do inciso I, do art. 114, da CF/1.988, ampliou a competência material da Justiça obreira. Assim, vislumbra o termo “relação de trabalho” como gênero da qual faz parte a “relação de emprego”, dentre outras espécies. Sustenta ser prerrogativa dessa Justiça Especializada processar e julgar demanda decorrente de cobrança de honorários do profissional liberal, notadamente, do advogado, conforme tratado por este artigo.
Corroborando com esse entendimento abaixo segue alguns julgados recentes dos nossos Tribunais:br /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – EC 45/2.004 - ART. 114, IX, DA CF – RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2.004, que conferiu nova redação ao art. 114, da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EC 45/2.004 - ART. 114, IX, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.br / Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2.004, que conferiu nova redação ao art. 114, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45. Cabe a Justiça Laboral apreciar e julgar o feito, por força da nova redação do art. 114, da CF, alterada por força da Emenda n.º 45 de 31 de dezembro de 2.004. O art. 114 passou a vigorar com a seguinte redação: ‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho......IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei’. Com base neste dispositivo, surgiram diferentes correntes acerca da competência da Justiça Laboral para julgar execução de honorários advocatícios, diante das diversas relações de trabalho existentes, sendo que filiamo-nos áquela que entende tratar-se de uma relação de prestação por serviço executado, e portanto de trabalho, sendo esta especializada competente.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ‘Quando, todavia, o profissional liberal atua como pessoa física, obrigando-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, o litígio daí oriundo é da Justiça Laboral, visto que estamos diante de uma relação de trabalho, em que figura como prestador de serviços o profissional liberal, pessoa física, e como tomador de serviços, uma outra pessoa física ou jurídica. Os litígios daí oriundos serão da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, tanto a ação de cobrança dos honorários contratados e não honrados pelo tomador de serviço como a ação de ressarcimento de dano que o tomador de serviço tenha contra o prestador de serviços, que fugiu das especificações técnicas ajustadas." (Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Revista LTr 69-01/48 ‘usque’55).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2.004. 'Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho.
Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como consequência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.
Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.' (Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho em Brasília/DF, e presidente da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org. opinião/artigos - Artigo: Agora, sim, Justiça do Trabalho).
Destarte, a partir da edição da EC n. 45/2.004, a Justiça do Trabalho passou também a ter competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois o advogado, no seu mister não pratica relação de consumo, mas relação de trabalho, por impedimento legal, não podendo captar causas ou se utilizar de agenciador (Lei n. 8.906/94, arts. 31, § 1º e 34, III e IV).” Precedentes do STJ (RESP n. 532.377 - RJ - Relator Min. Cesar Asfor Rocha e RESP n. 539.077 - MS - Relator Min. Aldir Passarinho Júnior). AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Como se observa nos julgados emprestados acima, todas as atividades em que a prestação do serviço foi desempenhada em benefício de outrem, mediante a remuneração financeira, a competência para apreciar e julgar a controvérsia daí resultante será da Justiça Trabalhista. Portanto, cabendo a Justiça Especializada processar e julgar as demandas decorrentes de cobrança de honorários advocatícios.
3.4. Da corrente intermediária (Competência ora da Justiça Especializada ora da Justiça comum):br /Ainda existe a corrente intermediária, a qual embora admita a ampliação da competência material da Justiça Obreira, por meio da EC nº 45/2.004, pondera que é a depender de alguns fatos circunstanciais avaliados e encontrados no caso concreto, que a mesma se curvará, ora pela competência da Justiça Especializara, ora pela competência da Justiça Comum.
De acordo com esse posicionamento, cada caso deve ser avaliado no intuito de identificar se presentes certos critérios que possa identificar a competência adequada, assim, tornará competente a JT, caso identifique, no caso concreto, a pessoalidade na prestação de serviço, podendo inclusive ser prestada por pessoa jurídica, mediante remuneração e em proveito de outrem, dentre outros fatores.
Deste modo, ao teor do alegado em linhas anteriores, também, colaciona-se entendimento que veem a dar sustentação a essa tese, vejamos:br /RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão ‘relação de trabalho’ seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2.004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informalidade.
Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão ‘relação de trabalho’, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como ‘relação de trabalho com objetivo econômico’, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antônio. Revista de Direito do Trabalho 119/76).
Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica.
No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas.
Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual.
Recurso de revista não conhecido./ppNesse diapasão, percebe-se que se a relação de trabalho tiver objetivo econômico e, contextualizada na cadeia produtiva do tomador, de modo a identificar a dependência economia do trabalhador, além da prestação do serviço por pessoa física ter sido realizada de forma pessoal, será competente a Justiça Obreira, do contrário, não.
4. Da competência da Justiça do Trabalho para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios.
Historicamente, a Justiça Laboral nasceu na Constituição de 1934, mas só na de 1946, foi expressamente institucionalizada, contudo, analisando a competência desta corte nas Constituições seguintes (Constituição de, 1.967 e 1.988), percebe-se que só com a emenda nº 45/.004 que a Justiça Obreira deixou de ser uma Justiça restrita a resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores e, por conseguinte, inerente a relação de trabalho subordinado, para passar a resolver, sem ressalvas, qualquer conflito decorrente da relação de trabalho humano.
Nota-se que quando a EC nº 45/2.004, suprimiu da redação do art. 114, da CF/1.988, a determinação de que competia a Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, passando a determinar que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” , foi consideravelmente ampliada à competência da Justiça Laboral, posto que, ao teor do que foi colacionado nos tópicos “3 e 4.3”, passaram-se a fazer parte da competência material da JT todas as relações de trabalho, tais como, trabalho prestado por profissional liberal, trabalho avulso, temporário, trabalho autônomo, a empreitada, dentre outros, desde que prestado por pessoa física á outra pessoa física ou jurídica e mediante remuneração.
A esse respeito importa registrar a manifestação do Ilustre Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente da ANAMATRA que participou de forma ativa no processo de discussão e aprovação do projeto que resultou na Emenda Constitucional 45/2.004:
(...) É de grande relevância a fixação da competência da Justiça do Trabalho, seja qual for o regime contratual a que esteja submetido o trabalhador, ampliada para analisar todas as controvérsias oriundas da força de trabalho humano, pela sua natural vocação social e pela própria especialização da matéria. A divisão de competências entre justiças para julgar o valor trabalho, além da notória irracionalidade, consagra a fragmentação obreira verificada na fábrica da nova ordem econômica, reduzindo milhões de pessoas ao patamar dos que não têm acesso ao Judiciário que julga as causas dos trabalhadores. Era como se ‘os sem direitos trabalhistas' também pudessem ser chamados de 'os sem justiça'. O que não mudou ao longo dos anos foi a competência da Justiça do Trabalho, restrita à apreciação dos casos entre empregadores e empregadores, mas nem mesmo em toda a sua extensão. (...) Ao invés dos termos restritos do original artigo 114 da Constituição Federal, que disciplinava a relação 'entre trabalhadores e empregadores', agora o novo texto da reforma manda julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho', sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação de trabalho lato sensu, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. (...) A Justiça do Trabalho está mais bem aparelhada para julgar os referidos casos e a sua especialidade é o trabalho humano.
Hoje, é verdade, muitos desses trabalhadores autônomos sequer levam os seus litígios para os outros ramos do Judiciário, havendo uma demanda reprimida que será revelada nos próximos meses, propiciando ao trabalhador e ao tomador dos serviços um verdadeiro acesso à justiça. Aliado ao conjunto de fatores que justificam o deslocamento da competência, deve estar presente a garantia da maior rapidez no julgamento dos processos, uma das características da Justiça do Trabalho em todo o país, que agora mais do que nunca está a merecer o nome que ostenta./ppVeja que a ampliação da competência da JT compreende a relação de trabalho no seu sentido mais amplo, desta forma vindo ao encontro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que neste caso, infere-se que todas as relações de trabalho desenvolvido pelo homem, bem como, todas as controvérsias oriundas da mesma, merecem tutela de uma Justiça Especializada, de uma justiça eminentemente social.
De outro turno, como mencionado inicialmente, nos tópicos pretéritos, a ampliação da competência material da Justiça Trabalhista desencadeou outras interpretações sobre o seu alcance, entretanto, constata-se que essas interpretações não retrata entendimento mais acertado, conforme se passa a expor.br /Um dos entendimentos que contraria a tese de que cabe a TJ processar e julgar ação de cobrança de honorários contratuais é de que seja de consumo tal relação. No entanto, com a devida vênia, essa corrente não merece nenhuma reverência, posto que nem de longe a atividade advocatícia é fornecida no mercado de consumo, seja por não ter o lucro como objetivo, seja por expressa proibição legal.
A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), proíbe a mercantilização do trabalho do advogado, vedando a captação de causas, a utilização de agenciador ou qualquer outro comportamento mercantil, o que evidencia a natureza incompatível com a atividade de consumo. Portanto, notório que a competência não é da vara especializada em relação de consumo da Justiça Estadual, processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios.br /Destarte, importa trazer a baila o esclarecimento publicado no excelente artigo intitulado “Competência jurisdicional para a ação de cobrança de honorários advocatícios”, de autoria da Juíza do Trabalho Dra. Ilse Marcelina Bernades Lora, citando o doutrinador Arion Sayão Romita: “Romita refuta com veemência e absoluta propriedade este entendimento. Afirma que a prestação de serviços por um trabalhador autônomo estabelece uma relação de trabalho, e não uma relação de consumo.
Os sujeitos da relação de trabalho são o prestador de serviço (trabalhador) e o tomador do serviço ou cliente, enquanto os sujeitos da relação de consumo são o fornecedor e o consumidor, este definido pelo art. 2º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Acrescenta que a noção de destinatário final, no âmbito das relações de consumo, tem por objetivo impedir que o consumidor aplique o produto ou serviço na cadeia produtiva, introduzindo-o mais adiante no processo com o objetivo de obter lucro. Destaca que aqui existe a noção de mercado de consumo, cujo fim precípuo é o lucro. Arremata o doutrinador: (grifamos).
[...] Cabe, então, indagar: o que isto tem que ver com a prestação de serviço por um profissional liberal? Como é possível enxergar no tomador do serviço ou cliente um "destinatário final" da atividade do ‘fornecedor’, isto é, do prestador de serviço em caráter autônomo, profissional liberal ou de outra categoria? É injurídico ver na pessoa do tomador do serviço ou cliente do profissional liberal o "destinatário final" da atividade por ele desenvolvida. Só com violência a conceitos jurídicos básicos é que se consegue identificar dua
Juízo competente para processar e julgar ação decorrente de cobrança de Honorários Advocatícios
Publicado em 17/01/2012 às 17:13 hJUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECORRENTE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2.004.
Artigo Científico apresentado como trabalho de conclusão e avaliação final do Curso de Especialização em Direito Constitucional, promovido pela Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, sob a orientação do Prof. Dr. Eriberto Francisco Bevilácqua Marin/GOIÂNIA/2.011.
SUMÁRIO:
Introdução. 1. Do conflito de Competência surgido após a EC nº 45/2.004. 2. Da diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego. 3. Juízo competente para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios após a EC nº 45/2.004. 3.1. Da primeira corrente (relação de trabalho é igual a relação de emprego). 3.2. Da segunda corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de consumo). 3.3. Da terceira corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de trabalho). 3.4. Da corrente intermediária (Competência ora da Justiça Especializada ora da Justiça Comum). 4. Da competência da Justiça do Trabalho para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios. 5. Conclusão. Referências.
RESUMO:
O presente Artigo se propõe em responder, de forma objetiva, qual é o fidedigno juízo competente para processar e julgar ação decorrente de cobrança de honorários do profissional liberal, notadamente, do advogado, mesmo após a vigência da Súmula 363 do STJ, tendo como parâmetro a EC nº 45/2.004; identificar os principais fatores que dão ensejo ao conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada; demonstrar os diversos posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência pátria acerca do processamento e julgamento dessas ações, buscando entender as razões de entendimentos diversos e até antagônicos.
O método utilizado para realização desta pesquisa foi o dedutivo, buscando compreender a problemática a partir das interpretações e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais existentes, bem como, por meio da análise pura do próprio texto legal, sem perder de vista o contexto em que se insere a problemática.
Elaborado a partir de pesquisa, leitura, apontamentos, análise e reflexão de textos, artigos e revistas publicados na internet, assim como em bibliografias ligadas ao Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Súmulas, precedentes jurisprudenciais e, de decisões proferidas pelas varas cíveis e do trabalho, bem como, de suas instancias superiores, sobretudo, após a Emenda Constitucional nº 45/2.004, notadamente, dos assuntos pertinentes ao tema proposto.
Ao final da pesquisa nota-se que boa parte da doutrina, outrossim, da jurisprudência continua defendendo a competência da Justiça Trabalhista para julgar e apreciar a matéria em pauta, entendimento que vem ganhando força, mesmo após a publicação do questionável enunciado 363 do STJ, arrogado como inconstitucional por muitos.
Palávras-chave: Juízo competente. Ação de Cobrança. Honorários advocatícios. Emenda Constitucional nº 45/2.004. Súmula 363 do STJ.
ABSTRACT: This article intends to answer, objectively, what is the bona fide court of competent jurisdiction to adjudicate actions arising from charging fees of professional, notably, the lawyer, even after the validity of Statement 363 of the Supreme Court, having as parameter the Amendment No. 45/2.004, identify key factors that give rise to conflict of jurisdiction between the common justice and the Specialized Justice; demonstrate the different positions adopted by the doctrine and jurisprudence on home processing and trial of these actions, seeking to understand the reasons for different understandings and even antagonistic. The method used for this research was deductive, seeking to understand the problem from the understandings and interpretations of doctrine and jurisprudence, as well as through pure analysis of the legal text itself, without losing sight of the context in which it appears to problematic. . Compiled from research, reading, notes, analysis and discussion of texts, articles and magazines published on the Internet, as well as bibliographies related to Constitutional Law, Civil Law, Consumer Law, Labor Law, Precedents, precedents, and decisions by circuit courts and labor, as well as instances of their superiors, especially after the Constitutional Amendment 45/2.004, notably the issues relevant to the proposed theme. At the end of the study note that much of the doctrine, moreover, the case law continues to defend the competence of the Labour Court to judge and appreciate the matter at hand, understanding that has been gaining strength, even after publication of the questionable statement 363 of the STJ, upon themselves as unconstitutional by many.br /Keywords: Competent judge. Action Collection. Attorneys' fees. Constitutional Amendment No. 45/2.004. 363 Summary of the STJ.
INTRODUÇÃObr /A Emenda Constitucional nº 45/2.004, conhecida também como reformadora do Poder Judiciário, foi responsável por provocar grandes mudanças no cenário jurídico brasileiro, sobretudo, na seara que envolve relação de trabalho e emprego.
É sabido que, grandes mudanças provocam quebras de paradigmas e, com as mesmas surgem discussões sobre o novo panorama, os novos entendimentos, e os reflexos decorrentes do novo modelo. Deste modo é nesse viés que se almeja apresenta o trabalho.
A problemática que envolve o juízo competente para processar e julgar as demandas decorrentes de contrato do profissional liberal, notadamente, do advogado, avaliado sob o prisma da EC nº 45/2.004, depara-se com divergências existentes, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que entende ser a competência, ora da Justiça Laboral, ora da Justiça Estadual.
Com efeito, a alteração constitucional trazida pela emenda em referência merece destaque, pois o cenário jurídico brasileiro, mesmo após o enunciado 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não tem um entendimento uniforme acerca de quem compete julgar e processar as ações em tela, posto que, não são raros os que rogam pelo cancelamento daquela Súmula, por entendê-la ter violado a Constituição Federal (CF), o que pode concorrer para um quadro de insegurança jurídica e, afastamento da justiça social.
Analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, surgem indagações que merecem respostas o quanto antes, no tocante ao prejuízo do jurisdicionando, ao Poder Judiciário, bem como, da sociedade em geral.
Entretanto, por meio deste trabalho, realizado sob o prisma da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2.004, bem como, da tendência dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, acredita-se que a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada, de modo a tornar-se único juízo competente para processar e julgar demandas decorrentes de cobrança de honorários advocatícios.
Em resumo, o trabalho se propõe em responder, de forma prática, qual é o verdadeiro ou o mais adequado juízo competente para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios tendo como parâmetro o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conforme a EC nº 45/2.004.
Não obstante ao principal objetivo, traçado no parágrafo anterior, pretende-se, também, por meio deste artigo, identificar os principais fatores que dão ensejo ao conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Trabalhista, assim como, demonstrar os posicionamentos adotados pela doutrina pátria acerca do processamento e julgamento dessas ações, objetivando elucidar os reais motivos de entendimentos diversos e, em muitos casos, antagônicos.
1. Do conflito de competência surgido após a EC nº 45/2.004. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 30 de dezembro de 2.004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar algumas ações que até então competia apenas a Justiça Comum.
O fato é que, até dezembro de 2.004, a Justiça Obreira se restringia a resolver e/ou pacificar conflitos oriundos da relação de emprego, isto é, surgido da relação laboral entre empregado e empregador, ou de “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” .
Entretanto, com a vigência da referida Emenda, a Justiça Trabalhista tornou-se competente, também, para processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho...” e das controvérsias dela decorrente.br /É indiscutível a clareza dada a redação do Artigo 114 da Constituição Federal de 1988, trazida pela EC nº 45/2.004. Neste sentido, não paira dúvida quanto à amplitude alcançada pela Justiça do Trabalho, especialmente, no que concerne aos conflitos oriundos da relação de trabalho.
Entrementes, no ano de 2.008 foi editada a Súmula 363 do STJ, a qual definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários de profissional liberal, contudo, mesmo após sua edição, ainda permanece controvertida essa matéria, posto que, a doutrina majoritária, bem como, alguns julgados, divergem do entendimento consignado pela referida Súmula.
A polêmica questão se compete ou não a Justiça Trabalhista processar e julgar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios se pauta na controvérsia proveniente da relação entre o profissional liberal e cliente, ou seja, se o liame entre advogado e cliente seria uma relação de trabalho ou uma relação contratual de natureza eminentemente civil, ou até mesmo de consumo.
Destarte, crendo ser uma relação unicamente de natureza civil ou de consumo, tem se entendido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência que a competência é da Justiça Ordinária, ao passo que, entendendo ser uma relação de trabalho torna-se competente a Justiça Laboral.
Nota-se que a depender do entendimento dado à questão lançada acima, poderá ser competente a Justiça Especializada ou a Justiça Comum. É neste contexto que a maior parte da doutrina, bem como, da jurisprudência embasa seu posicionamento.
Este seria é um dos fatores que contribui para o conflito de competência. Portanto, para aqueles que discernem no contrato advocatício celebrado entre advogado e cliente, uma relação de trabalho, vislumbram-se que a nova redação do artigo 114 da CF/1988 foi ampliativa, de modo a abarcar tal situação, ao passo que, para aqueles que entreveem no contrato celebrado, uma natureza exclusivamente civil ou vêem o cliente apenas como consumidor final numa relação consumerista, inclinam-se pela competência da Justiça Comum.
Logo, diante do impasse quanto ao alcance da EC nº 45/2.004, é imprescindível fazer a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, conforme tópico seguinte.
2. Da diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Antes das apresentações das posições doutrinárias e jurisprudenciais tocantes à competência jurisdicional para processar e julgar ação decorrente de contrato de honorários advocatício, para melhor entender e analisar a amplitude alcançada pela EC nº 45/2.004, necessário se faz distinguir relação de trabalho de relação de emprego.
O doutrinador e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maurício Goldinho Delgado, ao tratar da distinção entre relação de trabalho e relação de emprego faz um brilhante esclarecimento, observando que: A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.
Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.).
Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
Nota-se que relação de emprego é relação de trabalho stricto sensu, sendo esta apenas mais uma das relações englobada pela relação de trabalho. Nessa mesma diretriz, a ilustre Ministra do TST, Maria de Assis Calsing, por ocasião de um voto dado num acordão de sua relatoria, cita esclarecedora exposição do colega e, também Ministro daquela corte, Ives Gandra da Silva Martins Filho, consignando que relação de trabalho é a: Relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) é aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas”, enquanto que a relação de emprego é a principal espécie do gênero relação de trabalho, caracterizada pela conjugação de quatro elementos básicos (previstos no art. 3.º da CLT): a) pessoalidade – trabalhador pessoa física; b) prestação de serviços não eventuais – continuidade no trabalho; c) onerosidade – trabalho mediante remuneração e d) subordinação – dependência do empregador, de quem recebe as ordens.
No intuito de não restarem dúvidas quanto “relação de emprego e relação de trabalho”, no mesmo acórdão citado acima, a Ministra Maria de Assis Calsing, comungando com a conclusão do Professor Amauri Mascaro Nascimento, ventilada em artigo organizado e publicado pela Anamantra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), em 2.005, sustenta que “pode-se, com segurança, admitir que a relação de trabalho é mais abrangente que a relação de emprego, pois esta última pressupõe a figura típica do empregado subordinado, enquanto que a primeira abrangeria qualquer tipo de prestação de trabalho .”
Corroborando com esse entendimento o jurista Manuel Cândido Rodrigues, ensina que: A distinção operada, de valor aparentemente acidental, dá margem a que o Prof. Paulo Emílio R. de Vilhena teça considerações das mais proveitosas a propósito da distinção entre trabalhador e empregado, justificando sua preocupação em fazê-lo nos seguintes termos: ‘Em parte explica-se o fato porque não há figuras contrapostas ou correlatas a empregador, mas as encontramos com relação ao empregado.
Assim, temos os autônomos, os avulsos, os eventuais, os sócios (não se deve esquecer que o sócio de indústria é um trabalhador). No trabalhador é que se procura a autonomia ou a subordinação.’ Usa, o autor acima apontado, de expressão muito feliz, quando afirma que “juridicamente, todo o empregado é trabalhador, mas nem todo o trabalhador é empregado. Há pontos em que se identificam e em que se distinguem”.
Russomano, na mesma linha de considerações de Martins Catharino e Ribeiro de Vilhena, afirma que, quer a relação de trabalho, quer a de emprego, são relações jurídicas. A de emprego, porém, constitui modalidade especial da relação de trabalho e foi, em sua origem, uma relação de direito real, sendo hoje uma relação de direito pessoal.
Pelo que é de se concluir que toda relação de emprego é de trabalho, mas nem sempre esta se constitui naquela (como ocorre, por exemplo, com os trabalhadores autônomos - profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços etc.). O trabalho por conta alheia é sempre o objeto constitutivo da relação jurídica entre os contratantes. Simplesmente quando é prestado em caráter autônomo fica-se na pura relação de trabalho; quando, porém, é prestado subordinadamente, atinge a própria relação de emprego.
Não menos esclarecedora é a contribuição dada pelos doutrinadores Pablo Stolze e Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho, os quais asseveram que: A expressão ‘relações de trabalho’ tem, muitas vezes, uma acepção plurissignificativa. De fato, a expressão “trabalho”, se utilizada de forma genérica como objeto de uma relação contratual, pode levar à confusão terminológica com o que se convencionou chamar de contratos de atividade, que são aqueles caracterizados pelo fato de um dos contratantes aplicar sua atividade pessoal na consecução de um fim desejado pelo outro.
Ademais, como bem ilustrado pelos preclaros juristas supracitados, não resta dúvida de que relação de emprego é somente uma das modalidades, espécies, castas ou tipos de trabalho, exercido de forma pessoal, com emprego de força humana, remunerado e, ao proveito de outrem, contudo, de maneira contínua e subordinada, conforme estabelece o art. 3º da CLT. Desta forma, a relação de emprego está contida na relação de trabalho, a qual abrange todas as outras relações jurídicas em que a pessoa natural emprega seu labor em benefício de outrem, seja pessoa física ou jurídica, da qual necessita e se espera ser remunerado.
Não distante do princípio da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna, no art. 7º, inciso XXXIV, preconiza que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
Isto posto, quando a EC nº 45/2.004, suprimiu da redação do art. 114 da CF/1988, a determinação de que competia a Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, passando a determinar que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” , foi consideravelmente ampliada a competência da Justiça Obreira, posto que, ao teor do colacionado acima, passaram-se a fazer parte da competência material da Justiça Trabalhista todas as relações de trabalho, tais como, trabalho prestado por profissional liberal, trabalho avulso, temporário, trabalho autônomo, a empreitada, dentre outros, desde que prestado por pessoa física á outra pessoa física ou jurídica e mediante remuneração.
Superada a distinção quanto à relação de trabalho e relação de emprego, a qual sua interpretação constitui como fator contributivo do conflito de competência, nos tópicos seguintes serão apregoados as posições tanto da doutrina quanto da jurisprudência sobre a competência jurisdicional para processar e julgar ação decorrente de contrato de honorários advocatício.
3. Juízo competente para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios após a EC nº 45/2.004. É inegável o avanço que a EC nº 45/2.004, também conhecida como reforma do Poder Judiciário, proporcionou ao jurisdicionado, especialmente, a classe trabalhadora, no entanto, esse avanço veio acompanhado de muita polêmica, sobretudo, quanto à ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.
Deste modo, por meio da Emenda Constitucional supracitada, surgiram várias interpretações acerca da competência para processar e julgar ação decorrente de honorários do profissional liberal, se destacando quatro posições doutrino jurisprudências, conforme descritas e abordadas abaixo. Neste sentido, para aqueles que entendem ser de competência da Justiça Ordinária processar e julgar ação dessa natureza, existem duas correntes ou posições a que se podem filiar, uma mais restritiva, a qual entende ser sinônimo a expressão “relação de trabalho” de “relação de emprego”, a outra corrente, também, tanto quanto radical, vislumbrando um liame consumerista na relação do advogado com o cliente.
Por outro lado, em oposição às outras duas correntes, tem-se uma que enxerga a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o termo relação de trabalho inserido pela EC nº 45/2.004, é gênero, da qual relação de emprego é apenas uma das espécies compreendidas no mesmo.
Por fim, existe uma corrente intermediária, que a depender de fatores presentes no caso concreto, ora entende ser de competência da Justiça Ordinária, ora da Justiça Especializada.
Dessarte, no intuito de apontar e compreender as posições mais relevantes que trata da competência para processar e julgar as demandas decorrentes de honorários advocatícios, abaixo serão elas apresentadas e analisadas em tópicos distintos.
3.1. Da primeira corrente (relação de trabalho é igual à relação de emprego): A primeira corrente possui um entendimento bem restritivo quanto à aplicação da competência da Justiça do Trabalho, a medida que considera sinônimos as expressões ‘relação de trabalho’ e ‘relação de emprego’, assim, para os adeptos desta corrente, mesmo após as mudanças ventiladas pela EC nº 45/2.004, nada teria mudado quanto ao alcance da competência material da Justiça Trabalhista (JT), com exceção das inovações lastreadas expressamente no inciso II e seguintes do art. 114 da atual Constituição Federal do Brasil.
Esse entendimento se deve, sobretudo, em razão da redação do inciso IX, do artigo 114, da CF/1.988, o qual preconiza que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Fundamenta que se não fossem sinônimos os termos “relação de trabalho e relação de emprego”, empregados no caput do artigo 114, da Carta Magna, não faria sentido a previsão feita no inciso IX, uma vez que, tanto as relações de trabalho quanto as controvérsias decorrentes da mesma já estariam compreendidas no inciso I, do mencionado artigo.
Corroborando com o entendimento dessa corrente, colaciona-se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais de nossos Tribunais, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2.004.
1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS.
2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2.004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho.
2. A competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
3. A ação de cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios não se insere no termo "relação de trabalho", dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da Justiça Laboral. Precedente da Seção: CC 48.976/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.08.06.br /4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2.004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2.004, causa relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente. Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça Comum. Precedentes: CC 90.707-MS, 2ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.11.2007; CC 46.722-PB, 2ª Seção, Min. Castro Filho, DJ de 03.04.2006; CC 65.575-MG, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de27.08.2007.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45.
2. Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então, quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP./ppRECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.br /Embora o contrato de honorários, ou de mandato, envolva uma delegação de poderes para a prática de atos, possuindo natureza civil, defende a Relatora que, ainda assim, a competência para apreciar o litígio daí oriundo é da Justiça do Trabalho, porque esse contrato envolve o trabalho humano prestado pessoalmente, que o constituinte derivado entendeu de submeter à esta Justiça. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal para negar provimento ao presente recurso, nos termos do art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST, levando-se em consideração o entendimento reiterado desta Turma e a finalidade precípua desta Corte, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo país. Recurso de Revista não conhecido.
Os aderentes dessa corrente sustentam que a questão já foi esclarecida pela Súmula 363 do STJ, publicada em 13 de novembro de 2008, a qual teve como precedentes os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 51. 937-SP, colacionados acima, além dos CC 15.566-RJ, 30.074, 36.517 e 36.563, os quais não foram descritos acima por não servirem a análise do caso, posto que tiveram origem e fim antes da EC nº 45/2.004, salvo o CC 46.562-SC que teve seu julgamento em 2005 pelo STJ.br /De acordo com a Súmula 363, compete à Justiça Estadual (Ordinária) processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assunto este que será tratado no tópicos seguintes.
Portanto, para quem compartilha do entendimento propagado por esta corrente, naturalmente comunga que compete a Justiça Ordinária processar e julgar a ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios, ao menos, até que o inciso IX, do artigo 114, da CF/1988, seja regulamentado.
3.2. Da segunda corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de consumo): Para o segundo entendimento têm-se os adeptos os quais vislumbram que a relação entre advogado e o cliente seja de cunho meramente consumerista ou de simples outorga de mandato, desta forma, não configurando relação de trabalho e, por conseguinte, não se sujeita ao crivo da Justiça laboral.
Sob essa perspectiva os filiados dessa corrente concebe o profissional liberal como fornecedor, nos termos definido pelo art. 3º da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços. (grifou-se). Deste modo, entendendo ser de consumo a relação do advogado com o cliente, os serviços prestados por aquele em proveito deste se constitui como objeto da relação de consumo entre fornecedor (advogado) e o consumidor (cliente), sendo este objeto definido como “(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” , nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC.
Pra melhor ilustrar, resta, também, definir o consumidor ao teor do artigo 2º, do CDC, o qual dispões que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Destarte, a luz das alegações aqui ventiladas, as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios não são de competência da Justiça do trabalho posto ser de natureza consumerista.
Assim, na esteira do entendimento de que seja de consumo a relação entre o profissional liberal e cliente, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
É notório que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2.004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao processamento de ações que decorram de uma relação de consumo.
Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços, têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da Justiça do Trabalho.
Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece./ppCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O contrato de advogado e de honorários advocatícios não enseja a acepção de relação de trabalho da nova competência da jurisdição trabalhista, porque o mandato é preponderante e a relação de trabalho secundária ou acessória.
E, no mister de advogar o profissional prestador do serviço está empreendendo uma atividade e não alcançando propriamente uma prestação de trabalho caracterizada pela energia despendida por uma pessoa natural. Recurso não provido.
Ressalva-se que a decisão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região citada acima, não obteve unanimidade de votos, mesmo vencido o Excelentíssimo Juiz Ricardo Carvalho Fraga, sustentou em seu voto, amparado pela doutrina, que embora a relação seja consumerista, por si só, não afasta a competência da Justiça do trabalho.
Assim, para as duas posições citadas acima, as quais entendem que a relação contratual entre advogado e cliente seja de natureza eminentemente civil ou de cunho meramente consumerista, em nada modificou no cenário jurídico nacional, bem como, não foi ampliada a competência da Justiça Obreira para processar e julgar a ação decorrente de cobrança de honorários de profissional liberal, de maneira especial do advogado, com a publicação e vigência da EC nº 45/2.004./pp3.3.
Da terceira corrente (relação entre profissional liberal e cliente é de trabalho): Em sentido totalmente oposto às duas correntes anteriores, mesmo com vigência da Súmula 363 do STJ, existe um posicionamento que vem ganhando força no cenário jurídico atual, o qual percebe que a competência da Justiça do Trabalho foi sensivelmente ampliada pela nova redação dada ao art. 114, da CF/1988, trazida pela EC nº 45/2.004.
Esta corrente sustenta a tese defendendo que a introdução do termo “relação de trabalho” constante na primeira parte do inciso I, do art. 114, da CF/1.988, ampliou a competência material da Justiça obreira. Assim, vislumbra o termo “relação de trabalho” como gênero da qual faz parte a “relação de emprego”, dentre outras espécies. Sustenta ser prerrogativa dessa Justiça Especializada processar e julgar demanda decorrente de cobrança de honorários do profissional liberal, notadamente, do advogado, conforme tratado por este artigo.
Corroborando com esse entendimento abaixo segue alguns julgados recentes dos nossos Tribunais:br /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – EC 45/2.004 - ART. 114, IX, DA CF – RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2.004, que conferiu nova redação ao art. 114, da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EC 45/2.004 - ART. 114, IX, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.br / Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2.004, que conferiu nova redação ao art. 114, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Recurso de revista conhecido e desprovido.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45. Cabe a Justiça Laboral apreciar e julgar o feito, por força da nova redação do art. 114, da CF, alterada por força da Emenda n.º 45 de 31 de dezembro de 2.004. O art. 114 passou a vigorar com a seguinte redação: ‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho......IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei’. Com base neste dispositivo, surgiram diferentes correntes acerca da competência da Justiça Laboral para julgar execução de honorários advocatícios, diante das diversas relações de trabalho existentes, sendo que filiamo-nos áquela que entende tratar-se de uma relação de prestação por serviço executado, e portanto de trabalho, sendo esta especializada competente.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ‘Quando, todavia, o profissional liberal atua como pessoa física, obrigando-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, o litígio daí oriundo é da Justiça Laboral, visto que estamos diante de uma relação de trabalho, em que figura como prestador de serviços o profissional liberal, pessoa física, e como tomador de serviços, uma outra pessoa física ou jurídica. Os litígios daí oriundos serão da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, tanto a ação de cobrança dos honorários contratados e não honrados pelo tomador de serviço como a ação de ressarcimento de dano que o tomador de serviço tenha contra o prestador de serviços, que fugiu das especificações técnicas ajustadas." (Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Revista LTr 69-01/48 ‘usque’55).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2.004. 'Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho.
Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como consequência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.
Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.' (Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho em Brasília/DF, e presidente da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org. opinião/artigos - Artigo: Agora, sim, Justiça do Trabalho).
Destarte, a partir da edição da EC n. 45/2.004, a Justiça do Trabalho passou também a ter competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois o advogado, no seu mister não pratica relação de consumo, mas relação de trabalho, por impedimento legal, não podendo captar causas ou se utilizar de agenciador (Lei n. 8.906/94, arts. 31, § 1º e 34, III e IV).” Precedentes do STJ (RESP n. 532.377 - RJ - Relator Min. Cesar Asfor Rocha e RESP n. 539.077 - MS - Relator Min. Aldir Passarinho Júnior). AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Como se observa nos julgados emprestados acima, todas as atividades em que a prestação do serviço foi desempenhada em benefício de outrem, mediante a remuneração financeira, a competência para apreciar e julgar a controvérsia daí resultante será da Justiça Trabalhista. Portanto, cabendo a Justiça Especializada processar e julgar as demandas decorrentes de cobrança de honorários advocatícios.
3.4. Da corrente intermediária (Competência ora da Justiça Especializada ora da Justiça comum):br /Ainda existe a corrente intermediária, a qual embora admita a ampliação da competência material da Justiça Obreira, por meio da EC nº 45/2.004, pondera que é a depender de alguns fatos circunstanciais avaliados e encontrados no caso concreto, que a mesma se curvará, ora pela competência da Justiça Especializara, ora pela competência da Justiça Comum.
De acordo com esse posicionamento, cada caso deve ser avaliado no intuito de identificar se presentes certos critérios que possa identificar a competência adequada, assim, tornará competente a JT, caso identifique, no caso concreto, a pessoalidade na prestação de serviço, podendo inclusive ser prestada por pessoa jurídica, mediante remuneração e em proveito de outrem, dentre outros fatores.
Deste modo, ao teor do alegado em linhas anteriores, também, colaciona-se entendimento que veem a dar sustentação a essa tese, vejamos:br /RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação conforme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão ‘relação de trabalho’ seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2.004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informalidade.
Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão ‘relação de trabalho’, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como ‘relação de trabalho com objetivo econômico’, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antônio. Revista de Direito do Trabalho 119/76).
Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica.
No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demandante, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas.
Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual.
Recurso de revista não conhecido./ppNesse diapasão, percebe-se que se a relação de trabalho tiver objetivo econômico e, contextualizada na cadeia produtiva do tomador, de modo a identificar a dependência economia do trabalhador, além da prestação do serviço por pessoa física ter sido realizada de forma pessoal, será competente a Justiça Obreira, do contrário, não.
4. Da competência da Justiça do Trabalho para processar e jugar ação decorrente de cobrança de honorários advocatícios.
Historicamente, a Justiça Laboral nasceu na Constituição de 1934, mas só na de 1946, foi expressamente institucionalizada, contudo, analisando a competência desta corte nas Constituições seguintes (Constituição de, 1.967 e 1.988), percebe-se que só com a emenda nº 45/.004 que a Justiça Obreira deixou de ser uma Justiça restrita a resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores e, por conseguinte, inerente a relação de trabalho subordinado, para passar a resolver, sem ressalvas, qualquer conflito decorrente da relação de trabalho humano.
Nota-se que quando a EC nº 45/2.004, suprimiu da redação do art. 114, da CF/1.988, a determinação de que competia a Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, passando a determinar que compete a Justiça Trabalhista processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” , foi consideravelmente ampliada à competência da Justiça Laboral, posto que, ao teor do que foi colacionado nos tópicos “3 e 4.3”, passaram-se a fazer parte da competência material da JT todas as relações de trabalho, tais como, trabalho prestado por profissional liberal, trabalho avulso, temporário, trabalho autônomo, a empreitada, dentre outros, desde que prestado por pessoa física á outra pessoa física ou jurídica e mediante remuneração.
A esse respeito importa registrar a manifestação do Ilustre Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente da ANAMATRA que participou de forma ativa no processo de discussão e aprovação do projeto que resultou na Emenda Constitucional 45/2.004:
(...) É de grande relevância a fixação da competência da Justiça do Trabalho, seja qual for o regime contratual a que esteja submetido o trabalhador, ampliada para analisar todas as controvérsias oriundas da força de trabalho humano, pela sua natural vocação social e pela própria especialização da matéria. A divisão de competências entre justiças para julgar o valor trabalho, além da notória irracionalidade, consagra a fragmentação obreira verificada na fábrica da nova ordem econômica, reduzindo milhões de pessoas ao patamar dos que não têm acesso ao Judiciário que julga as causas dos trabalhadores. Era como se ‘os sem direitos trabalhistas' também pudessem ser chamados de 'os sem justiça'. O que não mudou ao longo dos anos foi a competência da Justiça do Trabalho, restrita à apreciação dos casos entre empregadores e empregadores, mas nem mesmo em toda a sua extensão. (...) Ao invés dos termos restritos do original artigo 114 da Constituição Federal, que disciplinava a relação 'entre trabalhadores e empregadores', agora o novo texto da reforma manda julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho', sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação de trabalho lato sensu, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. (...) A Justiça do Trabalho está mais bem aparelhada para julgar os referidos casos e a sua especialidade é o trabalho humano.
Hoje, é verdade, muitos desses trabalhadores autônomos sequer levam os seus litígios para os outros ramos do Judiciário, havendo uma demanda reprimida que será revelada nos próximos meses, propiciando ao trabalhador e ao tomador dos serviços um verdadeiro acesso à justiça. Aliado ao conjunto de fatores que justificam o deslocamento da competência, deve estar presente a garantia da maior rapidez no julgamento dos processos, uma das características da Justiça do Trabalho em todo o país, que agora mais do que nunca está a merecer o nome que ostenta./ppVeja que a ampliação da competência da JT compreende a relação de trabalho no seu sentido mais amplo, desta forma vindo ao encontro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que neste caso, infere-se que todas as relações de trabalho desenvolvido pelo homem, bem como, todas as controvérsias oriundas da mesma, merecem tutela de uma Justiça Especializada, de uma justiça eminentemente social.
De outro turno, como mencionado inicialmente, nos tópicos pretéritos, a ampliação da competência material da Justiça Trabalhista desencadeou outras interpretações sobre o seu alcance, entretanto, constata-se que essas interpretações não retrata entendimento mais acertado, conforme se passa a expor.br /Um dos entendimentos que contraria a tese de que cabe a TJ processar e julgar ação de cobrança de honorários contratuais é de que seja de consumo tal relação. No entanto, com a devida vênia, essa corrente não merece nenhuma reverência, posto que nem de longe a atividade advocatícia é fornecida no mercado de consumo, seja por não ter o lucro como objetivo, seja por expressa proibição legal.
A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), proíbe a mercantilização do trabalho do advogado, vedando a captação de causas, a utilização de agenciador ou qualquer outro comportamento mercantil, o que evidencia a natureza incompatível com a atividade de consumo. Portanto, notório que a competência não é da vara especializada em relação de consumo da Justiça Estadual, processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios.br /Destarte, importa trazer a baila o esclarecimento publicado no excelente artigo intitulado “Competência jurisdicional para a ação de cobrança de honorários advocatícios”, de autoria da Juíza do Trabalho Dra. Ilse Marcelina Bernades Lora, citando o doutrinador Arion Sayão Romita: “Romita refuta com veemência e absoluta propriedade este entendimento. Afirma que a prestação de serviços por um trabalhador autônomo estabelece uma relação de trabalho, e não uma relação de consumo.
Os sujeitos da relação de trabalho são o prestador de serviço (trabalhador) e o tomador do serviço ou cliente, enquanto os sujeitos da relação de consumo são o fornecedor e o consumidor, este definido pelo art. 2º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Acrescenta que a noção de destinatário final, no âmbito das relações de consumo, tem por objetivo impedir que o consumidor aplique o produto ou serviço na cadeia produtiva, introduzindo-o mais adiante no processo com o objetivo de obter lucro. Destaca que aqui existe a noção de mercado de consumo, cujo fim precípuo é o lucro. Arremata o doutrinador: (grifamos).
[...] Cabe, então, indagar: o que isto tem que ver com a prestação de serviço por um profissional liberal? Como é possível enxergar no tomador do serviço ou cliente um "destinatário final" da atividade do ‘fornecedor’, isto é, do prestador de serviço em caráter autônomo, profissional liberal ou de outra categoria? É injurídico ver na pessoa do tomador do serviço ou cliente do profissional liberal o "destinatário final" da atividade por ele desenvolvida. Só com violência a conceitos jurídicos básicos é que se consegue identificar dua
Autor: Leitor | Cidade: Goiânia-GO
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